FIPA | Outubro 2014 - page 29

Outubro 2013
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Isso não cria uma obrigação para que estes iniciem
verificações de conformidade para além das boas
práticas comerciais de controlo da qualidade.
Os operadores
não podem
alterar as informações
que acompanham um género alimentício se tal al-
teração for suscetível de:
„
„
induzir em erro o consumidor final;
ou de
„
„
reduzir o nível de proteção do consumidor final e a
possibilidade de este efetuar escolhas informadas.
Os operadores
devem
assegurar que a informa-
ção relativa aos géneros alimentícios não pré-em-
balados que se destinem ao consumidor final ou
a estabelecimentos de restauração coletiva
seja
transmitida ao operador que recebe esses géne-
ros alimentícios para que, quando solicitado, as in-
formações possam ser fornecidas ao consumidor
final.
Os operadores, na atividade sob seu controlo, de-
vem assegurar que as menções obrigatórias
(
Ar-
º
) apareçam na pré-embalagem ou
num rótulo aposto ao produto, ou nos documentos
comerciais referentes ao género alimentício (nos
casos em que os documentos comerciais acompa-
nhem o género alimentício ou tenham sido envia-
dos antes da entrega ou ao mesmo tempo que a
entrega):
a)
Quando o pré-embalado é destinado ao consu-
midor final mas comercializado numa fase ante-
rior à venda ao consumidor final e onde a venda
a um estabelecimento de restauração coletiva
não está prevista nessa fase.
b)
Quando o pré-embalado é para fornecimento
a um estabelecimento de restauração coletiva
para preparação, transformação, fracionamento
ou corte.
Além disso, a embalagem exterior deve conter as
seguintes menções obrigatórias:
a)
A denominação do género alimentício;
b)
A data de durabilidade mínima / data-limite de
consumo;
c)
As condições especiais de conservação e/ou as
condições de utilização;
d)
O nome ou firma e o endereço do operador.
O operador “que fornece o produto”
deve
assegu-
rar que o operador “que recebe o produto” dispõe
de informação suficiente que lhe permita garantir
a presença e a exatidão da informação sobre os
géneros alimentícios no caso de o operador “que
recebe o produto” ser responsável por essa infor-
mação.
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